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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

 

Processo: CF-00633/2020

Tipo de Processo: Eleições: Calendário Eleitoral

Assunto: Calendário Eleitoral Administrativo das Comissões Eleitorais Reginais

Interessado: Comissão Eleitoral Federal

 

Deliberação CEF​ nº 91/2020

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e

Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito estava previsto para o dia 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;

Considerando a Decisão Plenária nº PL-0535/2020, pela qual o Plenário do Confea aprovou a alteração da Decisão Plenária nº PL-1880/2019, fixando o dia 15 de julho de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020, com os devidos ajustes no Calendário Eleitoral aprovado, a saber:

1 – Alterar a Decisão Plenária nº PL-1880/2019, fixando o dia 15 de julho de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020, e ajustando o Calendário Eleitoral aprovado, conforme abaixo especificado:

a) A data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor, atualmente em 4 de maio, passa a ser em 15 de junho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;

b) A data em que se realizará a votação, pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar, com início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), atualmente em 3 de junho, passa a ser em 15 de julho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;

c) A data-limite para as Comissões Eleitorais Regionais encaminharem à CEF, por meio eletrônico, o mapa geral de apuração e a ata final da eleição, atualmente em 8 de junho, passa a ser em 20 de julho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;

d) A data-limite para a Comissão Eleitoral Federal consolidar os dados e informações, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação dos resultados das Eleições 2020, atualmente em 23 de junho, passa a ser em 7 de agosto de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;

e) A data-limite para o Plenário do Confea homologar os resultados das Eleições 2020, atualmente em 26 de junho, passa a ser em 14 de agosto de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; e

f) A data de divulgação pela Comissão Eleitoral Federal do edital contendo os resultados homologados pelo Plenário do Confea das Eleições 2020, atualmente em 29 de junho, passa a ser em 17 de agosto de 2020, mantidas as demais considerações do referido item.

2 – Manter inalterados todos os demais itens e subitens do Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019, inclusive quanto à fase de recursos ao Plenário do Confea dos julgamentos dos registros de candidatura no âmbito do processo eleitoral 2020, bem como as considerações, orientações e referências contidas no Calendário Eleitoral que não sejam conflitantes com a presente decisão.

3 – Declarar a eficácia de todos os atos administrativos até então praticados no âmbito do processo eleitoral 2020 pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal bem como pelos Plenários dos Creas e do Confea.

4 – Declarar a eficácia de todas as decisões acerca dos julgamentos dos registros de candidatura no âmbito do processo eleitoral 2020 realizados pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal para os cargos de Presidente de Crea, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas e Presidente do Confea.

5 – Determinar que a votação e a totalização dos votos deverão ser feitas por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual, cabendo às Comissões Eleitorais Regionais a responsabilidade por garantir a integridade das urnas, resguardando a inviolabilidade de seu conteúdo.

6 – Orientar os Creas a providenciarem as urnas convencionais, preferencialmente mediante empréstimo de urnas de lona da Justiça Eleitoral, em quantidade suficiente para atender todos os locais de votação, considerando inclusive as urnas de voto em separado e as urnas sobressalentes necessárias.

7 – Informar os(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 que a campanha eleitoral continua permitida a todos, mesmo para aqueles com registro de candidatura indeferido, mas ainda pendente de recurso administrativo, desde o dia 7 de março até o dia da eleição, 15 de julho de 2020, inclusive na internet, de acordo com as disposições constantes do Regulamento Eleitoral, com a recomendação de que sejam observadas as orientações das autoridades competentes quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), em especial evitando-se aglomerações.

8 – Estabelecer que as desincompatibilizações efetivadas no prazo fixado pelo Calendário Eleitoral para concorrer nas Eleições 2020 serão automaticamente prorrogadas, independente de solicitação do(a) interessado(a), visando se adequar à presente decisão, com a ressalva de que os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua bem como os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que optarem por retornar aos seus respectivos cargos antes da data da eleição, 15 de julho de 2020, poderão incorrer em inelegibilidade superveniente.

9 – Determinar à Gerência de Comunicação que promova ampla divulgação da presente decisão, em todos os meios de comunicação institucionais do Confea.

10 – Determinar às Comissões Eleitorais Regionais que notifiquem, por e-mail, conforme o caso, todos os(as) respectivos(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 acerca da presente decisão, inclusive seus procuradores, se houver, prestando os esclarecimentos e orientações a respeito, sempre que necessário.

11 – Esclarecer que, diante da complexidade e imprevisibilidade do cenário crítico vivenciado em todo o país, a Comissão Eleitoral Federal poderá adotar novas deliberações acerca do processo eleitoral 2020.

12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Federal, salvo aqueles de exclusiva competência do Plenário do Confea.

Considerando, portanto, a necessidade de promover os devidos ajustes no Calendário Eleitoral Administrativo 2020, aprovado pela Deliberação CEF nº 7/2020, estabelecendo a sua observância obrigatória por parte das Comissões Eleitorais Regionais, sem prejuízo das demais medidas administrativo-operacionais de responsabilidade dos Creas e de eventuais outras determinações que venham a ser adotadas pela Comissão Eleitoral Federal;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;

Considerando que todos os registros de candidatura apresentados para os cargos de Presidente de Crea, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas já foram julgados pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal, em primeira e segunda instâncias administrativas, respectivamente, encontrando-se pendentes de julgamento eventuais recursos interpostos ao Plenário do Confea, de acordo com o Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;

Considerando, desta forma, que todos os atos praticados até então no âmbito do processo eleitoral 2020 pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal bem como pelos Plenários dos Creas e do Confea são juridicamente perfeitos, pois completaram o ciclo necessário à sua formação, válidos, pois adequados aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica vigente, e eficazes, pois emanam seus efeitos próprios sem depender de qualquer condição (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB);

Considerando o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, pelo qual “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”;

DELIBEROU:

1 - Alterar a Deliberação CEF nº 7/2020, que aprovou o Calendário Eleitoral Administrativo 2020, conforme abaixo especificado:

A data-limite para quitação de eventuais débitos pelo profissional para fins de ser considerado eleitor bem como para o profissional escolher o local de votação de sua preferência na circunscrição do Crea, anteriormente fixada em 4 de maio, passa a ser em 15 de junho de 2020 (segunda-feira), mantidas as demais considerações do referido item;

A data de comunicação, via e-mail, a cada eleitor, informando o endereço completo da respectiva Mesa Eleitoral definida para sua votação (art. 62, § 2°, da Resolução nº 1.114, de 2019), atualmente em 18 de maio, passa a ser em 29 de junho de 2020 (segunda-feira);

A data em que se realizará a votação, pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar, com início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), anteriormente fixada em 3 de junho, passa a ser em 15 de julho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; e

A data-limite para as Comissões Eleitorais Regionais encaminharem à CEF, por meio eletrônico, o mapa geral de apuração e a ata final da eleição, anteriormente fixada em 8 de junho, passa a ser em 20 de julho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item.

2 - Determinar às Comissões Eleitorais Regionais que encaminhem, via e-mail, comunicados a todos os profissionais com registro ativo, ainda que inadimplentes, no seguintes termos:

Até o dia 15 de maio de 2020 (sexta-feira), anunciando a alteração da data da eleição para 15 de julho de 2020, e informando o profissional que a data-limite para quitação de eventuais débitos para fins de ser considerado eleitor bem como para a escolha do local de votação de sua preferência na circunscrição do Crea é até 15 de junho de 2020; e

Até o dia 5 de junho de 2020 (sexta-feira), reiterando acerca da alteração da data da eleição para 15 de julho de 2020, e informando o local de votação do respectivo profissional provisoriamente definido, ressaltando a possibilidade de alteração, de acordo com sua preferência, até o dia 15 de junho de 2020.

3 - As Comissões Eleitorais Regionais deverão providenciar, em tempo hábil e com a brevidade que o assunto requer, as urnas convencionais necessárias à colheita dos votos, preferencialmente mediante empréstimo de urnas de lona da Justiça Eleitoral, em quantidade suficiente para atender todos os locais de votação, considerando inclusive as urnas de voto em separado e as urnas sobressalentes necessárias; e

4 - A CEF divulgará o Calendário Eleitoral Administrativo 2020 consolidado, de observância obrigatória por parte das Comissões Eleitorais Regionais, sem prejuízo das demais medidas administrativo-operacionais de responsabilidade dos Creas e de eventuais outras determinações que venham a ser adotadas pela Comissão Eleitoral Federal.


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Documento assinado eletronicamente por Annibal Lacerda Margon, Conselheiro(a) Federal, em 12/05/2020, às 21:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Augusto Mello de Araújo, Conselheiro(a) Federal, em 12/05/2020, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renan Guimarães de Azevedo, Conselheiro(a) Federal, em 12/05/2020, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Vilhena Paiva, Coordenador(a) Adjunto(a), em 12/05/2020, às 22:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Bosco de Andrade Lima Filho, Coordenador(a), em 13/05/2020, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº CF-00633/2020 SEI nº 0332090