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sexta-feira, 29 de março de 2024
O Salário Mínimo Profissional foi criado com o objetivo de suprir as necessidades básicas dos profissionais da Engenharia, Agronomia e de profissões afins. O valor, estipulado pela Lei 4.950-A/66, corresponde a seis salários mínimos para uma jornada de seis horas diárias. Para os profissionais que possuem uma carga horária superior, o CREA-ES aprovou, em 1991, uma instrução normativa que estipula um adicional de 50% para cada hora excedente de trabalho.
A LEI E O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Há mais de 40 anos, o Sálario Mínimo Profissional - SMP - foi instituído pela lei 4950-A/66. Ela garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional se graduou. Possui algumas poucas variações de estado para estado do país. Apesar dos avanços, a sua aplicação ainda deixa a desejar. Muitas corporações evitam seguir a lei, e pagam salários inferiores aos estipulados, especialmente quando no setor da administração pública direta. Eles alegam que a lei não se estende aos funcionários estatutários, regidos pelo RJU - Regime Juridico único. É contra esse tipo de iniciativa que você deve reinvindicar. Faça o download da cartilha clicando aqui.
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.
(*) Resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal.
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